DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 206803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal pela suposta prática da infração penal no art.
- 47 da LCP, em trâmite no Juizado Especial da comarca de Duque de Caxias/RJ.
- O recorrente, com inscrição cancelada na OAB/RJ, assinou peças processuais como advogado no Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ, configurando, em tese, a contravenção penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ é incompetente para processar e julgar a ação penal, e se há ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal pela suposta prática da infração penal no art. 47 da LCP, em trâmite no Juizado Especial da comarca de Duque de Caxias/RJ. 2. Fato relevante. O recorrente, com inscrição cancelada na OAB/RJ, assinou peças processuais como advogado no Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ, configurando, em tese, a contravenção penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ é incompetente para processar e julgar a ação penal, e se há ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 4. A competência do Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ é confirmada, pois a infração se consumou na referida comarca, conforme o art. 70 do CPP. 5. A alegação de ausência de justa causa não prospera, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. 6. A análise da adequação da denúncia deve seguir o princípio in dubio pro societate, sendo rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer a inocência do acusado de forma indubitável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a infração penal é do juízo onde a infração se consumou. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige a demonstração inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; LCP, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.