DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2067984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em demanda oriunda de contrato de prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença provisório, na qual se discute o levantamento de valor bloqueado e convertido em penhora, condicionado à prestação de caução, com fundamento no art.
- A parte agravante sustenta preencher os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em demanda oriunda de contrato de prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença provisório, na qual se discute o levantamento de valor bloqueado e convertido em penhora, condicionado à prestação de caução, com fundamento no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta preencher os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando, em síntese, violação aos arts. 521, inciso I, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o crédito executado, composto por honorários médicos e advocatícios, teria natureza alimentar, o que dispensaria a caução, e de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação suficiente por parte do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) se é possível, em recurso especial, reexaminar a natureza jurídica do crédito relativo a honorários médicos e advocatícios, para reconhecer sua natureza alimentar e afastar a exigência de caução prevista no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil, sem violar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se o agravo em recurso especial e o agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.