PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2067895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO.
- PAGAMENTO DE ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO.
- CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SERVIDORES INATIVOS DA ECT. PAGAMENTO DE ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 5. Contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. Por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza (salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em atividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002, assinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de extensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992. 7. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as verbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria. 8. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de empregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão, não integram a complementação de aposentadoria dos inativos. 9. Logo, verifica-se que a análise referente à natureza da parcela prevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do acordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008529 ANO:1992", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.