PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2067653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por motivo de saúde, não seria possível em função da existência de quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas", julgada procedente.
- Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.
- Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por motivo de saúde, não seria possível em função da existência de quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas", julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021. 5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990. 6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00001 ART:00002 ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00003\n LET:B", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.