AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 206753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO, PREVISTA NO ART.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento dos atos investigativos da prática de ilícitos concernentes à violência psicológica contra a mulher, tendo em vista que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade dos atos investigativos, não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente. Nesse panorama, é prematuro determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório. 3. A Corte local considerou válida a designação da audiência de acolhimento pelo Juízo de primeiro grau, de ofício, cujo escopo não é de verificar a validade de eventual retratação da vítima, na forma da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, mas, sim, proporcionar à mulher acesso a programas eficazes de reabilitação, promovendo a orientação e o encaminhamento para o serviço da rede mais adequado que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. Por conseguinte, não há falar em flagrante ilegalidade na designação de tal audiência, que visa à proteção e amparo da vítima, não se confundindo com a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.