PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2067208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pelo agravante, indeferiu os pedidos de Justiça gratuita, declaração de impenhorabilidade de valores existentes em conta bancária e excesso de execução.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento em parte ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pelo agravante, indeferiu os pedidos de Justiça gratuita, declaração de impenhorabilidade de valores existentes em conta bancária e excesso de execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento em parte ao agravo de instrumento. II - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. III - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. IV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. V - Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ. VI - Ainda, no que pertinente à alegação de que a incidência de correção monetária e juros de mora deveriam ser aplicados apenas às empresas condenadas, pelo fato de que teria ficado expressamente consignado, no acórdão recorrido, que somente subsistiriam as multas para as pessoas jurídicas e que, para o ora recorrente o recolhimento do valor de três remunerações ao tempo do ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual a sua cobrança caracteriza excesso de execução, sem razão a parte em sua alegação. VII - Conforme se verifica do acórdão recorrido, o recolhimento do valor de três remunerações ao tempo do ato de improbidade administrativa foi aplicado a título de multa civil, sendo que a base de cálculo da multa é a única diferença entre a condenação do ora recorrente e a das empresas, que também tem natureza de multa civil, motivo pelo qual os valores devem ser atualizados e acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do que o Tribunal a quo decidiu, decisão esta que teve seu transitado em julgado. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.