DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas, com apreensão de 9.350 g de maconha, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros dois processos.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos em andamento.
- O agravante alega que a quantidade de entorpecente, por si só, não justifica a prisão preventiva e que a existência de ações penais em andamento não constitui fundamento válido para a medida cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas, com apreensão de 9.350 g de maconha, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros dois processos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos em andamento. 3. O agravante alega que a quantidade de entorpecente, por si só, não justifica a prisão preventiva e que a existência de ações penais em andamento não constitui fundamento válido para a medida cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros processos, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade. 6. A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas como fatores que revelam a maior reprovabilidade da conduta e justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pela existência de outros processos em andamento. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022; STJ, AgRg no HC 899.502/SP, Min. Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, RHC 189.359/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.