PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2067005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
- II - O Tribunal a quo ao decidir a contenda explicitou, in verbis: "Sobre a competência tributária do ISS sobre serviços realizados em mar territorial é do Município, já entendeu O STF que "sobre a questão relativa à possibilidade de se cobrar ISS em relação aos serviços prestados no mar territorial, o acórdão recorrido ampara-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que, com base no art.
- 32 da CF/88, entendeu que o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva são parcelas do território nacional e integram os territórios dos Estados e Municípios"(Ag 1359817, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/12/2010)." III - A despeito da erronia ou não da indicação do precedente, é evidente que o Tribunal a quo para decidir a contenda utilizou-se da interpretação do art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo ao decidir a contenda explicitou, in verbis: "Sobre a competência tributária do ISS sobre serviços realizados em mar territorial é do Município, já entendeu O STF que "sobre a questão relativa à possibilidade de se cobrar ISS em relação aos serviços prestados no mar territorial, o acórdão recorrido ampara-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que, com base no art. 32 da CF/88, entendeu que o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva são parcelas do território nacional e integram os territórios dos Estados e Municípios"(Ag 1359817, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/12/2010)." III - A despeito da erronia ou não da indicação do precedente, é evidente que o Tribunal a quo para decidir a contenda utilizou-se da interpretação do art. 32 da Constituição Federal, inviabilizando o exame da tese do recorrente, tendo em vista a inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.