PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2067005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO MAR TERRITORIAL.
- DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS DECAIMENTOS DE CADA PARTE AUTÔNOMAMENTE.
- I - Na hipótese, tendo como pano de fundo o recolhimento de ISSQN, em obras de engenharia, foi ajuizada ação pela ora embargante contra o Município de Niterói pela inexigibilidade de auto de infração para cobrança do referido imposto e contra o Município do Rio de Janeiro, buscando a restituição dos valores cobrados a esse título.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para desconstituir o auto de infração lavrado pelo Município de Niterói, por entender que a cobrança do ISSQN deveria ser feita pelo Município do Rio de Janeiro, lugar da prestação do serviço.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO MAR TERRITORIAL. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. LITIGANTES PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS DECAIMENTOS DE CADA PARTE AUTÔNOMAMENTE. I - Na hipótese, tendo como pano de fundo o recolhimento de ISSQN, em obras de engenharia, foi ajuizada ação pela ora embargante contra o Município de Niterói pela inexigibilidade de auto de infração para cobrança do referido imposto e contra o Município do Rio de Janeiro, buscando a restituição dos valores cobrados a esse título. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para desconstituir o auto de infração lavrado pelo Município de Niterói, por entender que a cobrança do ISSQN deveria ser feita pelo Município do Rio de Janeiro, lugar da prestação do serviço. Na decisão foi julgada também improcedente a demanda pela inexigibilidade do ISSQN cobrado pelo Município do Rio de Janeiro, sagrando-se esse vencedor em relação ao contribuinte. Ao final, foi fixada sucumbência recíproca. II - No litisconsórcio facultativo simples, os litigantes são autônomos e independentes, e observado que na hipótese a ação foi procedente em relação a um litisconsorte e improcedente em relação ao outro, deve ser afastada a sucumbência recíproca, devendo ser redistribuída a verba de acordo com o proveito econômico obtido em cada pedido separadamente, e em vista dos decaimentos de cada uma das partes, ou seja, do decaimento do Município de Niterói em relação ao contribuinte e do decaimento do contribuinte em relação ao Município do Rio de Janeiro. Precedentes: REsp n. 1.229.355/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 26/4/2011 e EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.125.913/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.) III - Embargos de declaração acolhidos para sanear a omissão e dar provimento parcial ao recurso especial tão somente para que o feito retorne ao Tribunal a quo para determinar a distribuição da sucumbência, de forma independente, entre vencedores e vencidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.