PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2066931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando à condenação da Caixa Econômica Federal a correção monetária de saldo de contas vinculadas de FGTS por meio da incidência dos chamados expurgos inflacionários.
- Na sentença, a ação foi extinta por ilegitimidade ativa.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TITULARIDADE DA CONTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando à condenação da Caixa Econômica Federal a correção monetária de saldo de contas vinculadas de FGTS por meio da incidência dos chamados expurgos inflacionários. Na sentença, a ação foi extinta por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade ativa da recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.583.265/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.