PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no REsp 2066709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).
- Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n.
- 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art.
- 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ). 2. Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 3. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em 17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.