DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2066624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se discute a licitude de busca e apreensão veicular e domiciliar realizada por policiais militares, após abordagem de veículo suspeito de ter sido utilizado em delito anterior, resultando na apreensão de munições de arma de fogo calibre 22.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
- A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a busca e apreensão foram legitimadas por denúncias anônimas de que o veículo do recorrente teria sido utilizado em um furto e pela situação flagrancial gerada pela posse de munições no citado veículo.
- O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida, amparada em prévias denúncias anônimas e na fuga de um dos indivíduos, o que justificou a busca no imóvel supostamente abandonado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se discute a licitude de busca e apreensão veicular e domiciliar realizada por policiais militares, após abordagem de veículo suspeito de ter sido utilizado em delito anterior, resultando na apreensão de munições de arma de fogo calibre 22. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a busca e apreensão foram legitimadas por denúncias anônimas de que o veículo do recorrente teria sido utilizado em um furto e pela situação flagrancial gerada pela posse de munições no citado veículo. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida, amparada em prévias denúncias anônimas e na fuga de um dos indivíduos, o que justificou a busca no imóvel supostamente abandonado. 5. A abordagem foi considerada legítima, pois baseada em informações específicas sobre o veículo utilizado em crime patrimonial, configurando fundada suspeita para a busca veicular. 6. A proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis aparentemente desabitados, utilizados para a prática de crimes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita objetivamente. 2. A proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis aparentemente desabitados utilizados para a prática de crimes." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 250.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/10/2023; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/10/2024; STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/8/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.