PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2066546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
- AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DENÚNCIA CRIMINAL.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DENÚNCIA CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa sejam aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso. 2. A discussão acerca da atipicidade do crime de sonegação fiscal - em razão da suposta não constituição de crédito tributário ou em razão da ausência de denúncia criminal sobre os mesmos fatos - demandaria profunda análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A alegada atipicidade do crime de sonegação fiscal não impede a aplicação da regra prescricional do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, tendo em vista a referência legal à capitulação da conduta como crime e não à sua efetiva tipificação. É irrelevante, assim, a invocação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". 4. A contagem prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, quando o ato também for capitulado como crime, é orientada pelo Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. Considerando que a pena máxima em abstrato do crime de sonegação fiscal é de 5 anos de reclusão (art. 1º da Lei 8.137/1990), o prazo prescricional a ser observado é de 12 anos, como determina o art. 109, III, do Código Penal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.