AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2066216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PENAS-BASE AUMENTADAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE.
- A autoria restou inconteste, pois foram constatadas conversas entre Josemar e Patrick sobre as negociações de entorpecentes, além de conclusão de que o último, o ora agravante, era o responsável pelas contas do imóvel onde era produzida a droga.
- No tocante à dosimetria, as penas-base foram fixadas acima dos patamares mínimos, em 1/3, pela expressiva quantidade de drogas, bem como pelo nível de organização peculiar da atividade, o que não confronta a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE AUMENTADAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria restou inconteste, pois foram constatadas conversas entre Josemar e Patrick sobre as negociações de entorpecentes, além de conclusão de que o último, o ora agravante, era o responsável pelas contas do imóvel onde era produzida a droga. Também haviam evidências de que ele participava da associação voltada para o tráfico de entorpecentes, ante a organização da destinação de recursos para a produção das drogas, em grande quantidade, e de forma sofisticada, restando, também, comprovadas a estabilidade e a permanência, de tal sorte que, para desconstituir essas premissas para fins de absolvição demandaria a incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à dosimetria, as penas-base foram fixadas acima dos patamares mínimos, em 1/3, pela expressiva quantidade de drogas, bem como pelo nível de organização peculiar da atividade, o que não confronta a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.