AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2066134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO.
- ESTA CORTE SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento dominante de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022). 2. A Segunda Seção já proclamou que "não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp n.º 1.872.706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 2/3/2021). 2.1. Tendo o Tribunal estadual, à luz dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluído pela suficiência do valor pago a título de alimentos para alimentanda menor sem nenhuma das ressalvas trazidas no julgado da Segunda Seção, o que não pode ser revisto em recurso especial, a teor do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, a pensão alimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais recebidas pelo alimentante, como participação nos lucros e resultados. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000568", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.