AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 206602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PROCESSUAL.
- A custódia processual foi mantida pelo juízo sentenciante, bem como pela segunda instância, para garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante (i) foi preso em flagrante quando armazenava drogas ilícitas para a venda (454g de maconha em 180 porções e 19g de cocaína em 32 pinos), ocasião em que também portava armas de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo uma de uso permitido e uma de uso restrito, com numeração suprimida, além de um total de 50 munições, (ii) respondeu segregado à ação penal e (iii) foi condenado em primeira instância a pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 428 dias-multa. 2. A custódia processual foi mantida pelo juízo sentenciante, bem como pela segunda instância, para garantir a ordem pública. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, especialmente pela diversidade de delitos e pela quantidade de pena imposta, além do regime inicial fechado, a réu que já respondia segregado à ação penal, convindo salientar que os indícios atinentes à materialidade e à autoria (fumus commissi delicti) foram robustecidos pelo advento da sentença penal condenatória. 4. Com efeito, a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ter o alcance pretendido pela defesa, especialmente porque, no caso destes autos, o réu também se viu condenado por crime previsto alhures, no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.