DIREITO PENAL — REsp 2066010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO.
- Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico de drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de dedicação a atividades criminosas; e (ii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico de drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de dedicação a atividades criminosas; e (ii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz das provas que apontam seu envolvimento no tráfico de drogas; e (ii) analisar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias demonstrou a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como indicativos de que a ré teria agido em conluio com seu companheiro, cumprindo pena em presídio, para introduzir drogas na unidade prisional. 4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos, como a reincidência do corréu no crime de tráfico de drogas, a frequência das visitas da recorrente ao estabelecimento prisional, e o modus operandi da introdução de entorpecentes no local, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. 5. Para acolher a tese de que a recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode se basear em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 7. Com a manutenção da pena aplicada, justifica-se o regime inicial fechado, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desabonadoras. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.