ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 2065355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração foram opostos em face de aresto que deu provimento, em parte, a recurso especial, para que se aplique quanto aos juros de mora, no cumprimento de sentença, a tese do Tema 905/STJ.
- Não é possível manter a determinação de aplicação de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
- 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) para todo o período de cálculo, pois, no caso, o cálculo remonta a período anterior.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos em face de aresto que deu provimento, em parte, a recurso especial, para que se aplique quanto aos juros de mora, no cumprimento de sentença, a tese do Tema 905/STJ. 2. Não é possível manter a determinação de aplicação de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) para todo o período de cálculo, pois, no caso, o cálculo remonta a período anterior. 3. A dívida deve ser remunerada pela taxa de juros vigente do ajuizamento da demanda (4/2/1987), assim, em se tratando-se de período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o método de cálculo dos juros de mora.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.