AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 206528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ESTABELECE OS CONTORNOS DA CONDUTA.
- A aptidão da denúncia é aferida a partir do exame dos requisitos exigidos pelo art.
- A peça acusatória deve elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias essenciais, permitindo o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ESTABELECE OS CONTORNOS DA CONDUTA. DENÚNCIA INEPTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aptidão da denúncia é aferida a partir do exame dos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória deve elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias essenciais, permitindo o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, a denúncia liga o paciente a diversas associações, todas voltadas à captação de clientes em potencial (aposentados e pensionistas) oferecendo-lhes vantagens irreais, mediante a filiação onerosa na associação, através de uma "taxa de adesão/manutenção. Além de prometer descontos e prestar assistência judiciária, patrocinando o ajuizamento de demandas contra a autarquia previdenciária, ainda que tais ações carecessem de mínimas possibilidades de sucesso. 3. A promessa de sucesso em ações judiciais voltadas ao reajuste de benefícios previdenciários com base em premissas jurídicas inócuas, embora possam representar infração ética e administrativa, não é circunstância suficiente para caracterizar o crime de estelionato, pois, com base naquilo que está descrito na denúncia, não é possível identificar quais foram os artifícios ou ardis utilizados para induzir ou manter as vítimas em erro. A denúncia, portanto, falha ao não fixar os contornos da ação penal de forma precisa, deixando de apontar os meios artificiosos ou ardilosos empregados pelo paciente para induzir as vítimas ao erro ou para perpetuar nelas uma falsa percepção da realidade. 4. A denúncia também não demonstra o prévio ajuste do paciente com os demais imputados com a finalidade específica de cometer crimes, limitando-se a conectá-lo às associações e sociedades empresárias listadas na denúncia. A constituição de associações nos moldes das mencionadas na denúncia, por si só, não é suficiente para que se caracterize o crime de participação em organização criminosa. 5. Com a falta da caracterização adequada dos crimes antecedentes, não há como ser mantida a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão da exigência de justa causa duplicada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.