PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2065270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte" (AgRg no AREsp n.
- 2.420.172/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
- Verifica-se a preclusão da questão referente à nulidade da oitiva da vítima, a qual não foi suscitada no momento oportuno pela defesa.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE DANO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OITIVA REGULAR DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte" (AgRg no AREsp n. 2.420.172/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 2. Verifica-se a preclusão da questão referente à nulidade da oitiva da vítima, a qual não foi suscitada no momento oportuno pela defesa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal. 3. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema n. 983 dos recursos repetitivos). 4. A pretensão do recurso especial acerca da ausência de dolo e da revisão do valor a título de indenização por danos materiais demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico da alegada divergência jurisprudencial justifica o não conhecimento do recurso. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.