DIREITO PENAL — REsp 2065182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SUFICIENTES PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR.
- Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (42,86g de cocaína).
- A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SUFICIENTES PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (42,86g de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não são suficientes para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, salvo quando associados a elementos que indiquem dedicação do réu à atividade criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. 4. No caso concreto, a Corte de origem fundamentou a redução do redutor em apenas 1/2 com base na quantidade de droga apreendida e no alto poder destrutivo da cocaína, sem indicar qualquer outro elemento que demonstrasse habitualidade na traficância por parte do réu. 5. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.