DIREITO PENAL — REsp 2065118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
- ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- Recurso especial interposto em face de acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi e nas circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi e nas circunstâncias do caso concreto. O recorrente alega que a caracterização da dedicação a atividades criminosas deveria se basear exclusivamente em registros de antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se há elementos concretos suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade e as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas podem ser consideradas para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa, mesmo que este não tenha antecedentes criminais. 5. O acórdão recorrido fundamenta a negativa da aplicação da minorante na expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 1,1 kg de maconha), no modus operandi do delito e em elementos concretos que indicam habitualidade na prática delitiva, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.