DIREITO PENAL — REsp 2065091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRITÉRIO DE AUMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE.
- AUMENTO QUE RESPEITOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- A REVISÃO DA PENA POR ESTA CORTE SUPERIOR DEVE SER TIDO COMO EXCEÇÃO.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício para redimensionar a pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. 1. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRITÉRIO DE AUMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO QUE NÃO É ESTÁTICO. AUMENTO QUE RESPEITOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A REVISÃO DA PENA POR ESTA CORTE SUPERIOR DEVE SER TIDO COMO EXCEÇÃO. 2. TERCEIRA FASE. AUMENTO TERATOLÓGICO. AUMENTO EM RAZÃO DE CAUSA DE AUMENTO NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 155, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA DECOTAR O AUMENTO REALIZADO NA TERCEIRA FASE. PENA REDIMENSIONADA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que fixou a pena de réu condenado por furto qualificado. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, questionando a dosimetria da pena quanto à primiera fase do processo dosimétrico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada ao réu foi corretamente dosada, no que diz respeito ao critério utilizado para aumento da pena na primeira fase e, especialmente, quanto à aplicação teratológica de causa de aumento por concurso de pessoas, já considerada na primeira fase da dosimetria e não prevista no tipo penal. III. Razões de decidir 4. A análise das razões recursais indica que estão em linha com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula nº 83/STJ. 5. A pena foi exasperada indevidamente na terceira fase do processo dosimétrico por causa de aumento já considerada na primeira fase, configurando constrangimento ilegal. 6. Concedeu-se, de ofício, ordem de Habeas Corpus para corrigir a pena, redimensionando-a para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício para redimensionar a pena.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.