AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2065065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INFLUÊNCIA DO PROCESSO CÍVEL NA TIPICIDADE DO DELITO.
- SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Embargos à execução fiscal que poderá influenciar na tipicidade dos crimes tributários, uma vez que, verificada a inexistência de lesão ao fisco, não haverá a consumação delitiva ante ausência do resultado naturalístico, nos termos da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS TRIBUTÁRIOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. EXCEÇÃO. INFLUÊNCIA DO PROCESSO CÍVEL NA TIPICIDADE DO DELITO. CRIMES FORMAIS E MATERIAIS INDISSOCIÁVEIS. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINSÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução fiscal que poderá influenciar na tipicidade dos crimes tributários, uma vez que, verificada a inexistência de lesão ao fisco, não haverá a consumação delitiva ante ausência do resultado naturalístico, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade fática e jurídica de, no caso, cindir as imputações de crime tributário material e formal. Suspensão do feito criminal que deve abranger a totalidade dos delitos. 3. Não declaração da extinção da punibilidade, haja vista que não houve o trânsito em julgado da demanda cível. 4. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.