DIREITO PROCESSUAL — CC 206451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Brasil S/A contra executado, visando à execução de dívida confessada em acordo de não persecução penal, no valor de R$ 83.726,32, após extinção da punibilidade sem cumprimento integral do acordo.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC suscitou conflito de competência, entendendo que a execução deveria tramitar na Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC defendeu a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência de ente federal na lide.
- A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar o cumprimento de sentença de acordo de não persecução penal, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a competência em razão da pessoa.
- A competência para execução de sentença deve ser delimitada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. I. Caso em exame1. Cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Brasil S/A contra executado, visando à execução de dívida confessada em acordo de não persecução penal, no valor de R$ 83.726,32, após extinção da punibilidade sem cumprimento integral do acordo. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC suscitou conflito de competência, entendendo que a execução deveria tramitar na Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC defendeu a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência de ente federal na lide. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar o cumprimento de sentença de acordo de não persecução penal, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a competência em razão da pessoa. III. Razões de decidir4. A competência para execução de sentença deve ser delimitada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do RISTJ, que atribui à Segunda Seção a competência para matérias de direito privado. 5. A origem penal da obrigação não altera a natureza civil da execução, não atraindo a competência da Terceira Seção, conforme precedente da Corte Especial em situação similar. 6. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente federal na lide, o que não ocorre no presente caso, justificando a competência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência suscitado. Tese de julgamento: "1. A competência para execução de sentença de acordo de não persecução penal é determinada pela natureza civil da relação jurídica litigiosa. 2. A origem penal da obrigação não altera a competência para execução, que deve ser processada na Justiça Estadual na ausência de ente federal na lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 515, VI, 516, III; RISTJ, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: CC n. 204.530/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.