DIREITO PENAL — AgRg no RHC 206448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A Corte de origem entendeu que estava presente a justa causa para a deflagração da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro grau fundamentou a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, tendo deferido anteriormente a interceptação das comunicações e indicado as provas dos autos, concluindo pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que estava presente a justa causa para a deflagração da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro grau fundamentou a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, tendo deferido anteriormente a interceptação das comunicações e indicado as provas dos autos, concluindo pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.