DIREITO PENAL MILITAR — AgRg no REsp 2064442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
- Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) analisar se é possível desclassificar a conduta de extravio de armamento para peculato culposo à luz do princípio da especialidade; (iv) avaliar se o recurso com fundamento no art.
- 105, III, "c", da CF/1988, está sujeito aos mesmos óbices processuais aplicados ao pleito de ofensa a dispositivos de lei federal.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da prova.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "C", DA CF/1988. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) analisar se é possível desclassificar a conduta de extravio de armamento para peculato culposo à luz do princípio da especialidade; (iv) avaliar se o recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, está sujeito aos mesmos óbices processuais aplicados ao pleito de ofensa a dispositivos de lei federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da prova. 4. O pedido de absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, pois a análise demandaria a reapreciação de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A desclassificação da conduta de extravio de armamento para peculato culposo é inviável, pois a tipificação nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar (CPM) se sobrepõe pela especialidade, considerando-se a gravidade e a essencialidade do armamento para a função militar. 6. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de extravio de armamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 8. O recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, que visa apontar divergência jurisprudencial, também está sujeito ao óbice processual, visto que a matéria tratada é a mesma do pleito de ofensa a dispositivos de lei federal e, portanto, esbarra nos mesmos obstáculos ao conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n ART:00265 ART:00266 ART:00303 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.