DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade da abordagem policial e a prisão preventiva do agravante.
- Durante ronda de rotina, policiais observaram comportamento atípico dos ocupantes de um veículo, que se abaixaram ao avistar a viatura, levando à busca veicular que resultou na apreensão de armas e outros objetos suspeitos.
- O Tribunal a quo considerou que a conduta dos ocupantes do veículo configurou fundada suspeita, justificando a busca veicular e a prisão preventiva, em razão da reiteração criminosa do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade da abordagem policial e a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Durante ronda de rotina, policiais observaram comportamento atípico dos ocupantes de um veículo, que se abaixaram ao avistar a viatura, levando à busca veicular que resultou na apreensão de armas e outros objetos suspeitos. 3. Decisão anterior. O Tribunal a quo considerou que a conduta dos ocupantes do veículo configurou fundada suspeita, justificando a busca veicular e a prisão preventiva, em razão da reiteração criminosa do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita concreta e se a prisão preventiva do agravante é legítima. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comportamento dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura, configura fundada suspeita para justificar a busca; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração criminosa e descumprimento de medidas cautelares. III. Razões de decidir 6. A conduta dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura, foi considerada como fundada suspeita, com base em elementos objetivos e visíveis, justificando a busca veicular. 7. A apreensão de armas e outros objetos suspeitos durante a busca veicular corrobora a razoabilidade das suspeitas iniciais, conferindo legitimidade à diligência. 8. A prisão preventiva do agravante foi mantida devido à reiteração criminosa e ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A conduta de se abaixar ao avistar uma viatura policial pode configurar fundada suspeita, justificando a busca veicular. 2. A reiteração criminosa e o descumprimento de medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 319; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.