AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgRg no CC 206432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura como terceira interessada como arrematante.
- A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura como terceira interessada como arrematante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. III. Razões de decidir 3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta de arrematação. 4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante comunicação entre os juízos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e não se destina a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias."
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00114"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.