PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 206424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A exigência de depósito de garantia do Juízo ou de recolhimento de preparo recursal feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal manejado na fase de execução deriva da competência genérica, oriunda diretamente do texto constitucional e imputada a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir suas atribuições, não importando, assim, usurpação de competência do Juízo da Recuperação Judicial.
- Em virtude de expressa previsão legal, artigo 899, § 10, da CLT, o depósito prévio ao recurso trabalhista manejado na fase de conhecimento, não pode ser exigido de sociedade e empresários em recuperação judicial, previsão que não se estende à fase de execução, caso dos autos, referente ao depósito garantidor do juízo, segundo o distinto regramento estabelecido no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de depósito de garantia do Juízo ou de recolhimento de preparo recursal feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal manejado na fase de execução deriva da competência genérica, oriunda diretamente do texto constitucional e imputada a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir suas atribuições, não importando, assim, usurpação de competência do Juízo da Recuperação Judicial. 2. Em virtude de expressa previsão legal, artigo 899, § 10, da CLT, o depósito prévio ao recurso trabalhista manejado na fase de conhecimento, não pode ser exigido de sociedade e empresários em recuperação judicial, previsão que não se estende à fase de execução, caso dos autos, referente ao depósito garantidor do juízo, segundo o distinto regramento estabelecido no art. 884, caput e § 6º, da CLT 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n ART:00884 PAR:00006 ART:00899 PAR:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.