PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2064220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
- No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por meio de convênio, sem procedimento licitatório.
- Sucede que tais capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. .
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ (acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão. 2. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.