ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2064115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
- A irresignação merece prosperar, para dar provimento ao Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do Tribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao pagamento de honorários de sucumbência.
- A jurisprudência do STJ é firme que, "embora possua autonomia financeira, funcional e administrativa reconhecida constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de honorários sucumbenciais". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo Interno provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. A irresignação merece prosperar, para dar provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do Tribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. A jurisprudência do STJ é firme que, "embora possua autonomia financeira, funcional e administrativa reconhecida constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de honorários sucumbenciais". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.9.2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no AREsp 1.949.749, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.12.2021; e no AREsp 2.141.420, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.4.2023. 4. Agravo Interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.