DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta a ilegalidade da custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na sentença condenatória.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.
- A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos autos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em face da fixação do regime semiaberto. 5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução provisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos benefícios da execução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.