Direito processual penal — AgRg no RHC 206401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a competência territorial para a tramitação de inquérito policial referente a suposto crime de estelionato.
- O inquérito policial foi instaurado para apurar delito de estelionato, com tratativas presenciais em São Paulo/SP, enquanto a defesa alega que a competência deveria ser fixada em Atibaia/SP, local de domicílio da vítima, onde ocorreram as transferências de valores.
- O juízo de Bragança Paulista/SP determinou a remessa dos autos para São Paulo/SP, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a exceção de incompetência territorial.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para a tramitação do inquérito policial deve ser fixada no local de domicílio da vítima, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Habeas corpus. via inadequada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a competência territorial para a tramitação de inquérito policial referente a suposto crime de estelionato. 2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado para apurar delito de estelionato, com tratativas presenciais em São Paulo/SP, enquanto a defesa alega que a competência deveria ser fixada em Atibaia/SP, local de domicílio da vítima, onde ocorreram as transferências de valores. 3. As decisões anteriores. O juízo de Bragança Paulista/SP determinou a remessa dos autos para São Paulo/SP, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a exceção de incompetência territorial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a tramitação do inquérito policial deve ser fixada no local de domicílio da vítima, conforme o art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, ou no local onde ocorreram as tratativas presenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para discutir competência territorial, pois não há reflexo direto sobre o direito de locomoção. 6. A decisão de manter a competência em São Paulo/SP foi fundamentada na ocorrência das tratativas presenciais na cidade, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, que define a competência pelo domicílio da vítima em casos de estelionato, não se aplica quando as tratativas ocorreram presencialmente em local diverso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir competência territorial sem reflexo sobre o direito de locomoção. 2. A competência territorial em casos de estelionato deve considerar o local das tratativas presenciais quando não há fraude à distância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no CC 196475/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.