PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt nos EREsp 2063854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACLARAMENTO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o qual deve ser suprido com a presente decisão.
- O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o qual deve ser suprido com a presente decisão. 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma vez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado como paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão embargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que "a validade do lançamento em nome da contribuinte original é incontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento anterior à sua incorporação pela empresa agravante." (fl. 451, grifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)". 3. O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não aplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema 1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como paradigma, como consta à fl. 489. 4. Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio expresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos de Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta. 5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.