TRIBUTÁRIO — REsp 2063605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- TESE QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA NATURAL.
- PREMISSA INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
Resultado indicado
VIII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA L. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. TESE QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA NATURAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. PREMISSA INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 47.614.294,49 (quarenta e sete milhões, seiscentos e catorze mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos). Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a apelação foi parcialmente provida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão quanto aos argumentos apresentados pela Fazenda Nacional, tendo o Tribunal decidido de maneira específica e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas em julgamento. III - A tese recursal relativa à identificação, no caso concreto, de grupo econômico na hipótese encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto evidentemente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, robustecidamente reiterado pela Fazenda Nacional em sua peça recursal. IV - Por outro lado, há controvérsia estritamente jurídica - acerca do cabimento ou não de redirecionamento da cobrança contra pessoa física integrante de grupo econômico, nos termos da legislação tributária -que foi utilizada como premissa de julgamento na origem e comporta conhecimento, porquanto não demanda o reexame do contexto fático- probatório dos autos no caso concreto. V - Ao contrário da premissa assentada pela Corte de origem, a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias. Nesse ponto, a premissa adotada pela Corte regional (de que pessoa física não integra grupo econômico) não é suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. VI - Nessa perspectiva, na exata linha do precedente citado, recomenda-se a reforma do acórdão de origem, para que, superada a premissa assentada de que "pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico" (fl. 12.096), seja dado prosseguimento na análise quanto aos elementos de prova apresentados pela Fazenda Nacional no intuito de demonstrar a participação ativa dos embargantes no conjunto de atos fático-jurídicos destinados a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, a fim de se decidir pela legitimidade ou ilegitimidade das partes, no caso concreto, para o redirecionamento da execução fiscal. VII - O provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional prejudica a análise do recurso especial aviado pelos particulares, na medida em que tinha por objeto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. VIII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. Prejudicado o recurso especial de Murillo Barcellos Marchi e Maurício Verdier.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.