PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2063332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD).
- TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA.
- REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e rechaçando inovação em embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. SÚMULAS 229, 278/STJ E 283/STF. COBERTURA IFPD. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e rechaçando inovação em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e da cobertura IFPD. 3. O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020, atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. A pretensão de afastar a cobertura IFPD demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, inclusive sobre a ausência das condições gerais da apólice considerada e a suficiência dos documentos médicos e da aposentadoria por invalidez, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente, ademais, o prévio enfrentamento de normas setoriais invocadas, o que impede o conhecimento (Súmula 211/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000229 SUM:000278", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.