DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de citação pessoal e nomeação de defensor para o réu em processo por crime de lavagem de dinheiro.
- A sentença condenatória transitou em julgado em 25/5/2009, e a defesa alegou nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo, conforme art.
- O Tribunal Regional afastou a nulidade, fundamentando que a citação por edital é válida e que a suspensão do processo não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme art.
- Alegou-se também ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, mas o Tribunal a quo considerou que a nomeação de defensor dativo foi efetiva e que não houve prejuízo à defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de citação pessoal e nomeação de defensor para o réu em processo por crime de lavagem de dinheiro. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 25/5/2009, e a defesa alegou nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo, conforme art. 366 do CPP. 3. O Tribunal Regional afastou a nulidade, fundamentando que a citação por edital é válida e que a suspensão do processo não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 4. Alegou-se também ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, mas o Tribunal a quo considerou que a nomeação de defensor dativo foi efetiva e que não houve prejuízo à defesa. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital e a ausência de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro. 6. Outra questão é saber se a ausência de defensor nas oitivas de testemunhas implica nulidade do processo, considerando a nomeação de defensor dativo. III. Razões de decidir7. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que prevalece sobre a regra geral do art. 366 do CPP. 8. A nomeação de defensor dativo para o réu, mesmo na condição de revel, afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, conforme a Súmula 523 do STF, que exige comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade. 9. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 2. A nomeação de defensor dativo afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, exigindo-se comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 366; CPP, art. 563; Lei 9.613/1998, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 571.463/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 528.298/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.