PROCESSUAL CIVIL — REsp 2063202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM IGUALDADE COM BASE NA MERA CONTAGEM DE PEDIDOS.
- NECESSIDADE DE AFERIÇÃO SUBSTANCIAL DO DECAIMENTO À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO.
- ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL, PARA READEQUAÇÃO NA ORIGEM.
- Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade das rés e condená-las à restituição integral das parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por reconhecida prescrição da pretensão.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão integrativo no ponto relativo à sucumbência, mantidos incólumes os demais capítulos do acórdão recorrido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DANOS MORAIS PRESCRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM IGUALDADE COM BASE NA MERA CONTAGEM DE PEDIDOS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO SUBSTANCIAL DO DECAIMENTO À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL, PARA READEQUAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade das rés e condená-las à restituição integral das parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por reconhecida prescrição da pretensão. 2. Em sede de embargos de declaração, a Corte regional manteve a sucumbência recíproca em igualdade de proporções, fixando honorários em favor de cada parte e impondo honorários recursais ao autor, sob o fundamento de que apenas parte dos pedidos formulados foi acolhida. 3 A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à correta aplicação do art. 86 do CPC/2015, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não se discutindo os demais capítulos do acórdão recorrido. 4. O art. 86 do CPC/2015 não autoriza a aferição do decaimento com base exclusivamente em critério aritmético de contagem de pedidos, exigindo exame substancial do resultado do julgamento, especialmente quando os pedidos possuem pesos econômicos distintos, havendo recente precedente da Quarta Turma no sentido de que a consideração do valor dos pedidos acolhidos, e não a simples quantidade formal, é que deve dosar a sucumbência, sobretudo se manifesta desproporção entre as pretensões. 5. Hipótese em que o pedido acolhido restituição integral das parcelas pagas ao longo de vários anos em contrato de financiamento imobiliário apresenta expressiva repercussão patrimonial, ao passo que o pedido rejeitado, indenização por danos morais, foi afastado por prescrição, revelando, em tese, situação de decaimento mínimo do autor ou, ao menos, incompatibilidade com a distribuição igualitária da sucumbência. 6. Necessidade de anulação parcial do acórdão proferido nos embargos de declaração apenas no capítulo relativo à sucumbência (despesas e honorários, inclusive honorários recursais), para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do tema, adequando-o ao art. 86 do CPC/2015 à luz dos parâmetros econômicos do caso concreto. 7. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão integrativo no ponto relativo à sucumbência, mantidos incólumes os demais capítulos do acórdão recorrido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00086"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.