AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2063046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
- AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ. DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. 2. "O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao abatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos, afigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese vinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte insurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação recursal. 5. O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter sido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa conclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.