PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2063028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
- Na espécie, o acórdão embargado ostenta um vício que deve ser corrigido.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO RECONHECIDO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado ostenta um vício que deve ser corrigido. 2. O embargante é representado por defensor dativo, que goza do privilégio da intimação pessoal. Assim, intimado pessoalmente o referido procurador, em 24/11/2023, a respeito da decisão publicada em 17/11/2023, é tempestivo o agravo regimental interposto em 27/11/2023. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que as decisões que deram parcial provimento do recurso especial do ora embargante care cem de fundamentação no tocante à violação do art. 59 do Código Penal - CP, atinente a reconhecimento negativo das circunstâncias judiciais de culpabilidade (fato 1), as circunstâncias do crime (fato 1) e a conduta social (fatos 1, 2 e 3), vez que não houve a análise individual de cada circunstância negativa, bem como a incidência no respectivo delito em que foi aplicada. 3.1. Não foi apenas do fundamento de integrar organização criminosa de alta periculosidade (PCC) que fez com que as penas-base do recorrente fossem majoradas. Além disso, foram indicados fundamentos concretos para cada circunstância negativada e para cada delito autonomamente (antecedentes, conduta social, circunstância do crime e culpabilidade - crimes de organização criminosa e tortura mediante sequestro), (antecedentes, conduta social e culpabilidade - delito de porte de arma de fogo de uso permitido), nada havendo que ser alterado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental de ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO, negando-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.