DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 206301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd, por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira".
- A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco, com fundamento na competência territorial concorrente prevista no art.
- 93 do Código de Defesa do Consumidor, para danos de âmbito nacional.
- A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da ação civil pública, considerando a competência territorial concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd, por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira". 2. A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco, com fundamento na competência territorial concorrente prevista no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, para danos de âmbito nacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da ação civil pública, considerando a competência territorial concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A competência territorial concorrente para ajuizamento de ação coletiva permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, visando maior comodidade e eficiência na tutela dos direitos coletivos. 5. Não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, sendo legítima a escolha do autor pelo foro da capital do Estado de Pernambuco. 6. A competência funcional do juízo do local onde ocorreram os danos, conforme o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não impede a escolha do foro da capital do Estado para danos de âmbito nacional. IV. Dispositivo e tese 7. Conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife para processamento e julgamento da demanda.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00066", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00093 INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.