DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidades e processo já transitado em julgado.
- O Tribunal de Justiça do Pará denegou a ordem, afirmando que o paciente estava devidamente acompanhado pela defesa técnica em todos os atos processuais e que a representação pela defensoria pública não ocorreu sem determinação judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, utilizando-se do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus para revisão de decisões, pois tal pretensão configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidades e processo já transitado em julgado. 2. O Tribunal de Justiça do Pará denegou a ordem, afirmando que o paciente estava devidamente acompanhado pela defesa técnica em todos os atos processuais e que a representação pela defensoria pública não ocorreu sem determinação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, utilizando-se do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus para revisão de decisões, pois tal pretensão configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 5. A ausência de intimação do paciente e de sua defesa da audiência de instrução e julgamento foi afastada, pois o paciente estava devidamente representado pela defesa técnica. 6. A alegação de nulidades não foi apresentada oportunamente, nem em alegações finais, nem após a sentença condenatória, sendo suscitada apenas após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a análise por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A alegação de nulidades deve ser apresentada oportunamente, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001\n LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.