EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2062974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
- A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, ficando afastada, assim, a conclusão de ter havido renúncia pela mera habilitação do crédito.
- Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, ficando afastada, assim, a conclusão de ter havido renúncia pela mera habilitação do crédito. 3. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.