RECURSO ESPECIAL — REsp 2062876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA CORTE DE ORIGEM.
- REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS.
- RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO.
- A controvérsia reside nas consequências do cumprimento provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA. ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO.1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada. 2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520, I e II, do CPC). 4. Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio passivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos, notadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que acolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular integralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais. Precedente. 6. Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença homologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da sentença desconstituída. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada material, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das partes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último. Precedente.8. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00520 INC:00002 ART:01005 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.