ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2062736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Trata-se, na origem, "de Agravo de Instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S.A contra a decisão que, em sede de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal", deferiu a integração à lide da Rio Paraná Energia S/A - em litisconsórcio passivo com a CESP.
- Dessa forma, a maneira sucinta e breve como o decisum foi proferido não ocasionou omissão alguma no acórdão recorrido, porquanto foi capaz de dirimir todas as questões importantes para a resolução da controvérsia.
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, "de Agravo de Instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S.A contra a decisão que, em sede de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal", deferiu a integração à lide da Rio Paraná Energia S/A - em litisconsórcio passivo com a CESP. 2. Dessa forma, a maneira sucinta e breve como o decisum foi proferido não ocasionou omissão alguma no acórdão recorrido, porquanto foi capaz de dirimir todas as questões importantes para a resolução da controvérsia. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Não há dúvida de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Portanto, correta a aplicação do enuciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.