DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a continuidade de inquérito policial e as medidas cautelares impostas ao investigado.
- O investigado é acusado de importunação sexual durante voo internacional, e a defesa alega excesso de prazo na investigação e ausência de provas suficientes para a continuidade do inquérito.
- Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, destacando a dificuldade na localização de testemunha chave e a necessidade de continuidade das investigações.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares impostas, considerando a alegação de excesso de prazo e a ausência de provas de materialidade e autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a continuidade de inquérito policial e as medidas cautelares impostas ao investigado. 2. O investigado é acusado de importunação sexual durante voo internacional, e a defesa alega excesso de prazo na investigação e ausência de provas suficientes para a continuidade do inquérito. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, destacando a dificuldade na localização de testemunha chave e a necessidade de continuidade das investigações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares impostas, considerando a alegação de excesso de prazo e a ausência de provas de materialidade e autoria. III. Razões de decidir 5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, aplicável apenas quando há inequívoca ausência de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 6. A autoridade policial tem empreendido esforços para localizar e ouvir testemunha essencial, não havendo inércia que justifique o trancamento do inquérito por excesso de prazo. 7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal na manutenção de medidas cautelares quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, restrita à ausência inequívoca de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. 2. A continuidade de investigações com diligências em curso não caracteriza excesso de prazo injustificado. 3. A manutenção de medidas cautelares é justificada quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 953.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.