DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2062628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Embargos de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado para responder por todas as dívidas, atribuindo a responsabilidade à FAETEC e à EMOP.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade passiva.
- Os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado para responder por todas as dívidas, atribuindo a responsabilidade à FAETEC e à EMOP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 é mais adequada, permitindo que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do embargante em 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado proporcionalmente. 2. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 permite que o julgador equalize as situações concretas, corrigindo eventuais distorções. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 87. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no EDcl no REsp n. 2.080.572/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.