DIREITO PENAL — AgRg no CC 206243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERNAÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL.
- FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para a custódia de inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL. FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE . ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para a custódia de inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança. 2. A decisão agravada considerou que o Estado de Minas Gerais não está apto a receber o agravante em leito de saúde mental em Hospital Geral ou entidade de saúde equivalente referenciada pelo CAPS da RAPS, e que a Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo capaz de reformar automaticamente o acórdão anterior. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 constitui fato jurídico novo que justifique a transferência do agravante para um hospital psiquiátrico em Minas Gerais, considerando a falta de vagas e a necessidade de segurança pública. 4. Outra questão é se a manutenção do agravante em presídio federal configura tratamento desumano e degradante, em violação ao art. 5º, III, da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos. III. Razões de decidir5. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não altera a redação do art. 96, inciso I, do Código Penal, que permite o cumprimento de medida de segurança em estabelecimento adequado, ainda que diverso do hospitalar, quando houver justificativa concreta. 6. A permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande/MS é justificada pela falta de vagas em hospital psiquiátrico em Minas Gerais e pela necessidade de preservar a segurança pública, dada a alta periculosidade do internado. 7. O presídio federal oferece assistência médica e psiquiátrica adequada, conforme relatado nos autos, não configurando tratamento desumano ou degradante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo que justifique a transferência automática de inimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a segurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de inimputável em presídio federal, com assistência médica adequada, não configura tratamento desumano ou degradante." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 96, I; Constituição Federal, art. 5º, III; Lei de Execução Penal, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194289 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, CC 172.812/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12.08.2020.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000487 ANO:2023\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00003", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00096 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.