RECURSO ESPECIAL — REsp 2062410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto.
- Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal.
- A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e fabricante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal. 2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e fabricante. 3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor. Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na vedação ao reexame de provas em recurso especial. 4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.